Ressarcimento de dano elétrico: reposição do equipamento elétrico danificado, instalado
em unidade consumidora, na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no
sistema elétrico ou, alternativamente, indenização em valor monetário equivalente ao que seria necessário
para fazê-lo retornar à referida condição, ou, ainda, substituição por equipamento equivalente.
RESOLUÇÕES
Resolução Normativa Nº 61, de 29 de abril de 2004.
Resolução Normativa Nº 360, de 14 de abril de 2009.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS ELÉTRICOS
|